- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a invocar o fato de o paciente não ter comprovado possuir residência fixa no distrito da culpa, tampouco ocupação lícita, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema" (HC 387.147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar. (HC n. 507.489/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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