- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi baseada na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado e na presunção - sem referência a nenhum dado concreto - de que o acusado poderia praticar novos crimes ou prejudicar a instrução criminal. 3. A simples menção à qualificadora não tem o condão de, isoladamente, evidenciar a habitualidade delitiva, como pretendeu o Juízo singular. Admitir essa motivação permitiria a conclusão de que todos os furtos cometidos mediante rompimento de obstáculo trariam consigo indícios de habitualidade delitiva, a justificar a custódia cautelar de todos os acusados de cometer tal crime. 4. O fato de o acusado haver sido encontrado no interior da residência da vítima durante a tentativa de subtração de seus bens não traduz nenhum contorno de audácia na sua conduta. 5. A ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação profissional não autoriza que se presuma, em desfavor do réu, a probabilidade de se furtar à aplicação da lei penal. 6. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 437.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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