- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/06/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios. 4. Agravo interno provido parcialmente, apenas para excluir a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.275.367/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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