- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 02/08/2019
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. DIREITO SANITÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito decorrente da cobrança, pela recorrida, da tarifa de tratamento de esgoto, apesar de, na localidade, não existir a prestação de serviço público de esgotamento. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 4. Na ocasião, firmou-se a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 5. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 6. A questão da devolução em dobro foi, na hipótese dos autos, analisada à luz da prova e das peculiaridades do caso concreto. Incide, pois, neste caso, a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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