JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 25/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Observa-se que o acórdão do Tribunal fluminense colide com o entendimento do STJ, quando afirma: "como no caso, a CEDAE não realiza a integralidade das etapas do tratamento, não pode cobrar pelas etapas não executadas, deve haver a redução do preço público do serviço, na proporção de sua execução, como fato de equilíbrio interno da relação de consumo" (fl. 480, e-STJ). 4. Primeiramente, importa observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 5. A hipótese dos autos, contudo, parece ser distinta, ou seja, há coleta efetiva do esgoto, e não lançamento in natura nas galerias pluviais. Assim sendo, a posição do Tribunal de origem contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
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