- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO por carta. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ART. 12, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a pessoa que consta como tendo recebido a citação não só não figura no quadro societário da demandada como não há nos autos nenhum indício de que possua alguma relação com o banco ou com seus sócios, ou mesmo que seja funcionária da agência da instituição bancária. Por tais razões, afastou a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto. 2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.802/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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