- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Reconsideração. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, com fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer de agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.363.801/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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