- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 3. A controvérsia foi decidida com base na interpretação de direito local, por isso o recurso especial não pode ser conhecido. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. O acórdão não enfrentou a matéria tratada nos artigos 74 da Lei Geral de Telecomunicações, 10 e 17, II, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, é necessário depreender das razões apresentadas no recurso que o exame da questão pelo Tribunal a quo alteraria o resultado do julgamento, bem como o Tribunal Superior considerar como existentes qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foi reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o manifesto propósito protelatório dos aclaratórios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.396.021/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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