- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E EM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática" (AgInt no AREsp 1059679/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018). 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 07/STJ e 280/STF, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório dos autos e em análise de direito local. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.059.510/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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