- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FAIXA DE PEDESTRES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a aplicação da súmula 182/STJ quando o agravante demonstra que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A impossibilidade de produção de prova pericial para aferir a velocidade do veículo decorre da ausência de marcas de frenagem e da ausência de dados sobre a velocidade inicial. 3. A imprudência não se pautaria no excesso de velocidade, senão na falta de cautela do condutor ao fazer a manobra, visto que, ao adentrar em via secundária, não alterou sua velocidade, o que ocasionou a colisão fatal. 4. Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as testemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na velocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a ausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.964.655/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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