- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), em razão de acidente automobilístico fatal, sendo as penas fixadas em 03 anos de detenção. O recurso especial teve o seguimento negado na origem sob o fundamento de que a pretensão de reforma do julgado - baseada na tese de culpa exclusiva da vítima e falta de nexo causal - esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a observância do princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, verificando se houve a impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se a matéria de fundo prescinde do reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é ônus do recorrente impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.4. No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar a inadequação do fundamento relativo ao óbice sumular fático. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmações genéricas de que a matéria seria de direito, sem combater analiticamente os elementos técnicos e fáticos que sustentaram a condenação e que atraíram a Súmula n. 7/STJ.5. A dinâmica do acidente, apurada pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial de local e análise de tacógrafo, revelou que o recorrente conduzia caminhão a 96 km/h em via com limite de 60 km/h, tendo invadido o acostamento e colidido com o ciclista. A pretensão de alterar essa conclusão fática para acolher a tese de culpa exclusiva da vítima demanda, obrigatoriamente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária.6. Diante da deficiência dialética e da inviabilidade de reexame da prova técnica, a decisão monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 182/STJ deve ser mantida incólume, conforme corroborado pelo parecer da Subprocuradoria-Geral da República.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente, de forma analítica e clara, o fundamento de inadmissibilidade do apelo nobre pautado na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. A reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade de óbices processuais não afasta a incidência da Súmula 182/STJ."
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.