- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5, INCISO LV E 93, INCISO IX, AMBOS DA CF/88. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EIVA AFASTADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Na espécie, a provisional afastou a alegação de inépcia da denúncia, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação, o que afasta a eiva articulada. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese, a Corte de origem refutou as pretensões defensivas com base nas provas produzidas durante a instrução, considerando a ocorrência de indícios de que o acusado pode ter praticado o crime de homicídio narrado na inicial acusatória, não tendo restado demonstrado que teria agido em estado de necessidade. 3. Alterar tais conclusões, depende de nova incursão no conjunto fático probatório, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.427.005/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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