- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não teve ciência da execução, é a data da efetiva turbação ou esbulho de acordo com o art. 1.048 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 520.399/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte ao considerar intempestivos os embargos opostos por terceiro após o prazo de cinco dias previsto no art. 1.048 do CPC/1973, sem analisar se a parte embargante tinha conhecimento da execução. Em tais condições, necessária a devolução dos autos ao TJSP para aferir a tempestividade dos embargos em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 366.483/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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