- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 03/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 675 DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 1.048 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR DIANTE DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da notória pretensão infringente do embargante, e cumprida a formalidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo interno, nos termos do mencionado dispositivo legal. 2. O primeiro argumento utilizado pelo recorrente no apelo nobre é no sentido de que a interpretação do art. 675 do CPC/2015, que corresponde ao art. 1.048 do CPC/1973, deve ser literal e, por isso, os embargos são intempestivos, pois foram opostos após a assinatura da respectiva carta de alienação do imóvel. 3. Entretanto, como observado pelo acórdão recorrido, a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao segundo argumento lançado pelo recorrente, no sentido de que os recorridos tinham ciência inequívoca do ato de constrição desde o ano de 2012, sua análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.213.619/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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