JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 675 DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 1.048 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR DIANTE DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da notória pretensão infringente do embargante, e cumprida a formalidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo interno, nos termos do mencionado dispositivo legal. 2. O primeiro argumento utilizado pelo recorrente no apelo nobre é no sentido de que a interpretação do art. 675 do CPC/2015, que corresponde ao art. 1.048 do CPC/1973, deve ser literal e, por isso, os embargos são intempestivos, pois foram opostos após a assinatura da respectiva carta de alienação do imóvel. 3. Entretanto, como observado pelo acórdão recorrido, a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao segundo argumento lançado pelo recorrente, no sentido de que os recorridos tinham ciência inequívoca do ato de constrição desde o ano de 2012, sua análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.213.619/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 11/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não teve ciência da execução, é a data da efetiva turbação ou esbulho de acordo com o art. 1.048 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 520.399/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em desconformi…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, ma…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 29/06/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 26/08/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIRO. TERMO 'A QUO' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE OS FILHOS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EXECUTIVA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO A SUSTENTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Controvérsia acerca d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 21/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início com a imissão do arrematante na posse do bem" (AgRg n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.