JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante contra a ANS em que se questiona a cobrança a título de ressarcimento de valores relacionados ao atendimento realizado pelo Sistema Único de Saúde a usuários do plano de saúde por ela administrado. Fixa como valor da causa R$ 180.769,63 (cento e oitenta mil, setecentos e sessenta e nove reais, sessenta e três centavos). A sentença julgou improcedentes os pedidos e foi reformada parcialmente no Tribunal apenas para reduzir a condenação a título de honorários advocatícios. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 140, 489, 370, 371, 373, 485, I, do CPC/2015; 4º, 6º da LINDB; 189, 421, 422, 884, 886, 944 do Código Civil; 16 da Lei 9.656/1998, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à necessidade ou não da produção das provas requeridas pela parte recorrente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PEDIDO DE RESSARCIMENTO 6. No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. Nestes termos: (REsp 1.726.962/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no REsp 1.532.269/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016; AgRg no REsp 1.532.269/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016). POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS 7. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.5.2018, fixou a seguinte tese por unanimidade: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Em Medida Cautelar na ADI 1.931, o STF já havia reconhecido a constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98. 8. De fato, a Lei 9.656/1998 (art. 32), ao regular o dever de ressarcimento ao SUS, estabeleceu que caberia a ato normativo da ANS disciplinar a questão, resguardando o direito de glosa, o contraditório e a ampla defesa assegurados em administrativo. ANÁLISE DOS VALORES DA DEVOLUÇÃO 9. Apurar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não os requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela Tunep são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos. Também requer exame das cláusulas do contrato de seguro saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: (REsp 1.698.860/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.393/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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