JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC/73. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 211/STJ, em relação ao art. 273, I, do CPC/73, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, operadora de plano de saúde, na qual busca a declaração de nulidade de atos administrativos emanados da Agência Nacional de Saúde Suplementar, referentes ao ressarcimento ao SUS, em face de utilização, pelo segurado assistido pela operadora, de atendimento na rede pública de saúde, na forma da Lei 9.656/98. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento citra petita refere-se à concessão de pedido inferior ao pretendido, e não de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC/73. Logo, não ocorre julgamento citra petita, quando o juiz aplica o direito ao caso concreto, sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, REsp 1.746.942/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. VI. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 16/05/2018). VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, e se foram observados, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.675.749/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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