- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DE MANDADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". IV. No caso, intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante limitou-se a trazer substabelecimento ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, deixando de juntar a procuração originária e eventual cadeia de substabelecimento. Diante da ausência de correção do vício apontado, no momento oportuno - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, quanto ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no REsp 980.452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descabe a mitigação da Súmula 115/STJ, no caso de ausência da procuração nos embargos à execução, ainda que presente o documento nos autos do processo de conhecimento ou de execução, uma vez que, desapensados os autos, na origem, não há como verificar a regularidade da capacidade postulatória e da representação processual dos advogados para atuar nesta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.186.396/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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