- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA, COM REDUÇÕES PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 225/2014, CONVERTIDA NA LEI 10.341/2014, DO ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.341/2014 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO APONTADO DISPOSITIVO DO CTN. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão, publicados na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, multa e correção monetária. Após noticiada a quitação da dívida exequenda, com reduções previstas na Medida Provisória 225/2014, convertida na Lei 10.341/2014, do Estado da Paraíba, sobreveio a sentença, na qual o processo foi julgado extinto, com condenação da parte executada em custas processuais e honorários de advogado. Interposta Apelação, pela ora agravante, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso, apenas para excluir a condenação na verba honorária, mantendo, no entanto, a exigência das custas processuais. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para rejeitar a arguição de inconstitucionalidade da Lei de Custas do Estado da Paraíba. Interposto Recurso Especial, nele a parte executada indicou contrariedade aos arts. 1º, § 1º, da Lei estadual 10.341/2014 e 110 do CTN, e defendeu o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 110 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 110 do CTN, dispositivo de lei federal tido como contrariado, na petição do Recurso Especial, e, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegou, no Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Também incide, na espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), pois o Tribunal de origem, sem nada dispor acerca do art. 110 do CTN, ao manter a condenação da parte ora agravante ao pagamento das custas processuais, fê-lo a partir da interpretação de dispositivos da legislação local (art. 1º da Lei estadual 5.672/92 e art. 1º, § 1º, da Medida Provisória 225/2014, convertida na Lei estadual 10.341/2014). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.348.580/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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