JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Caso em que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato administrativo, consistente no indeferimento do seu pleito para tomar posse no cargo de Coordenador Pedagógico, após regular aprovação e nomeação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG n. 01/2010. O TJBA denegou a segurança ao fundamento de que o alegado direito líquido e certo não ficou demonstrado, diante da ausência de prova de que a impetrante diminuiu a carga horária no cargo estadual que ocupa, nem de que eventual pedido seria deferido. 2. O cargo já ocupado possui carga horária semanal de 40 horas, e a função pretendida também tem carga semanal exclusiva de 40 horas, levando à conclusão de que, pelo menos quanto a esse último, não há como haver redução de jornada. Também não se sabe se haveria impedimento legal de redução, quanto ao primeiro, ou mesmo se haveria sobreposição de jornadas. Dessa forma, como bem pontuou o Ministério Público Federal, mostra-se impossível permitir a posse de aprovado, quando já se sabe, de antemão, que as cargas horárias dos cargos que se quer acumular são incompatíveis e a mera declaração da impetrante comprometendo-se a reduzir sua carga horária, acaso venha a tomar posse, não se encontra apta a revelar a presença de direito líquido e certo. 4. Por fim, consoante jurisprudência do STJ, o pedido de redução de carga horária de servidores está afeto à discricionariedade da Administração Pública. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.761/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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