- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 994 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal. 3. "Não viola o artigo 557 do CPC a decisão unipessoal que reconsidera decisão anterior, restando intactos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que as partes poderão intentar novo agravo interno, o qual, acaso não haja nova retratação, deverá ser submetido ao órgão colegiado competente." (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 736.164/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 4.5.2006, p. 140). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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