- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O REQUERIMENTO SER RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Outros precedentes: RCD no AREsp 1.297.701/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp 1.055.574/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. 2. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.249.297/SP. Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; e AgInt no AREsp 1.261.316/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2018. 3. No caso em foco, a decisão impugnada foi publicada em 21/3/2019 (e-STJ fl. 402), findando o prazo legal para interposição da irresignação recursal em testilha em 11/4/2018. Porém, o recurso somente foi apresentado em 10/6/2019 (e-STJ fl. 443), quando já evidentemente esgotado o prazo recursal. Logo, é defeso o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno em razão da sua manifesta intempestividade. 4. Ainda que assim não fosse, sobreleva notar que a requerente anteriormente interpôs agravo interno contra a decisão atacada pelo presente pedido de reconsideração, razão pela qual também não se pode conhecer do requerimento por força da princípio da unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. Precedentes: EDcl no REsp 1.369.326/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2019; EDcl no AgRg no AREsp 560.613/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; e AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/5/2019. 5. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD na Pet n. 12.618/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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