JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual o recorrente alega violação ao art. 19-A da Lei 8.036/1990, pois, uma vez reconhecida a nulidade do seu contrato temporário pelo Tribunal de origem, afirma que possui direito a percepção do FGTS. 2. O STJ, anulando suas decisões anteriores, determinou (fls. 532/540, e-STJ) a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.020 do STJ, o qual se manifestou (fl. 734, e-STJ) informando que o caso em questão não se enquadra na hipótese do Tema 1.020 do STJ. 3. Com razão o Tribunal de origem, pois verifica-se que no Tema 1.020 do STJ, a controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 19-A da Lei n°8.036/90 aos casos de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, especificamente por meio de dispositivo da Lei Complementar Estadual 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No presente caso, porém, a contratação do autor por meio da LCE 100/07 não foi indicada como fundamento para a demanda (fls. 1/5, e-STJ), não constou nas matérias de defesa alegadas pela Fazenda Pública em sua Contestação (fls. 17/31, e-STJ), nem nas contrarrazões de Apelação (fls. 165/183, e-STJ), não houve emissão de carga jurídica sobre a matéria na sentença (fls. 136/140, e-STJ) nem no acórdão de origem (fls. 197/205, e-STJ). Por fim, a questão não foi objeto de Recurso Especial (fl. s 338/348, e-STJ), nem das suas Contrarrazões (fls. 364/374, e-STJ). A matéria apenas foi levantada, pela primeira vez, pelo Estado de Minas Gerais nas suas razões de Agravo Interno ao Recurso Especial (fls. 459/478, e-STJ), em evidente inovação processual. 5. A Corte local assim consignou em suas razões de decidir (fls. 197/204, e-STJ, grifamos): "Deste modo, em se tratando de contrato submetido ao regime jurídico administrativo não há que se falar em depósitos de FGTS. (...) No caso dos autos, a contratação do servidor, temporária, se prolongou, motivo pelo qual entendo não terem sido preenchidos os requisitos da temporariedade ou excepcionalidade necessários ao contrato temporário, tornando as sucessivas contratações nulas". 6. Como se observa, o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Precedentes: AgInt no RMS 61.949/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2020, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1739215/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2021, REsp 1923473/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/04/2021 e AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/03/2021. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.788.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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