JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DEVIDO DIREITO AO FGTS. 1. A orientação desta Corte é "no sentido de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária" (STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/06/2017). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ vem consolidando o entendimento de que"(...) é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público (...)." (AgInt no REsp 1737255/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/08/2018). Precedente: AgInt no REsp 1756523/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.758.163/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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