- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial" (AgInt no AREsp 1.539.870/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020). 3. Outrossim, "a cessação automática prevista no § 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício" (AgInt no AREsp 1.767.832/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2021). 4. Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O Tribunal de origem não estabeleceu prazo final em virtude das particularidades da situação analisada, consignando expressamente a manutenção do benefício até que o INSS verifique, por meio de perícia médica, a manutenção ou não da capacidade laboral da requerente. 5. Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Por fim, esclareço que inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, pois, conforme demonstra o Tribunal de origem, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos invocados, mas tão somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, com base na jurisprudência do STJ, não havendo, assim, ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.932.893/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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