- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR INDEVIDAMENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. SÚMULA 83/STJ. 3. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA COLETIVA. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção deste Tribunal, mediante o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.273.643/PR), fixou a seguinte tese (Tema 515): "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Súmula 83/STJ. 3. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese dos recorrentes - a respeito da data em que efetivamente ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação civil pública (se em 8/11/2011, como sustenta a recorrente, ou em 24/9/2012, como registrado no acórdão combatido) -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.787.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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