JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 19/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO SOCIAL. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. DISCUSSÃO QUANTO A EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que qualquer discussão relativa a validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve ser submetida, em primeiro lugar, ao próprio árbitro. Isso como forma de evitar a judicialização prematura de questões que bem poderiam ser solucionadas na instância arbitral. 3. Diz-se que a cláusula compromissória é cheia quando indica a forma para a instituição da arbitragem ou se reporta, desde o início, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Diz-se que é aberta quando não há acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem. Inteligência dos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.307/96. 4. O fato de a cláusula compromissória ser do tipo aberta não constitui empecilho ao estabelecimento da competência do Juízo arbitral. 5. O reconhecimento da competência do Juízo arbitral não pode ser mitigado ou flexibilizado em nome dos princípios da celeridade e da efetividade processual. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 976.218/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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