- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO. REGULARIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Somente em hipóteses excepcionais e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória é que se faz possível afastar a competência outorgada ao árbitro. 4. No caso, a cláusula compromissória foi instituída por usufrutuária que possuía direito exclusivo de voto à época, tendo sido regularmente alterado o contrato social da pessoa jurídica. 5. A cláusula compromissória arbitral, inserta no contrato social por ocasião da constituição da sociedade, como no caso, ou posteriormente, respeitado o quórum legal para tanto, sujeita a sociedade e todos os sócios, atuais e futuros, tenham eles concordado ou não com tal disposição, na medida em que a vinculação dos sócios ao conjunto de normas societárias (em especial, do contrato social) dá-se de modo unitário e preponderante sobre a vontade individual eventualmente dissonante. 6. O conceito de litígio ou lide - conceituado, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita - foi o critério escolhido pelo legislador para atrair a competência da arbitragem nos casos de cláusula compromissória, nos termos do art. 4º da Lei de Arbitragem. 7. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. 8. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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