- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E, CONSEQUENTEMENTE, O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando evidenciarem, como na espécie, a dedicação à atividade criminosa. 3. Logo, afastada, motivadamente, a incidência da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei Tóxicos, e mantida a pena de 5 anos de reclusão estabelecida pelas instâncias ordinárias, restam prejudicados os pleitos de imposição do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, ambos do Código Penal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 499.587/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.