- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (18,75G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA (1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO). ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2.O regime prisional mais gravoso do que aquele que o patamar de pena aplicada permite pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. Na espécie, além da quantidade não expressiva de droga encontrada em poder do acusado (18,75g de cocaína), não houve fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais severo e, considerando a pena definitivamente aplicada - 1 ano e 8 meses de reclusão -, ressaltando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal e a minorante foi concedida na fração máxima, deve ser mantido o regime inicialmente aberto para cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.237/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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