JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 3. O ingresso, contudo, da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 4. Não se admite que a autoridade policial, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao especial a fim de anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como delas decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, procedendo-se à prolação nova sentença com base nas provas remanescentes. (EDcl no AREsp n. 1.410.089/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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