- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. PACIENTE PRIMÁRIA, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, as instâncias de origem estabeleceram o regime prisional fechado levando em conta apenas a gravidade em abstrato da conduta perpetrada, circunstância que não autoriza a conclusão de que o comportamento da agravada reveste-se de maior grau de reprovabilidade. 3. Considerando o quantum da condenação (8 anos), a primariedade da agravada e o fato de não lhe terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime cabível na espécie seria o semiaberto, em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. 4. Regime intermediário cabível, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 500.801/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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