- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 21/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, tem-se configurada a ocorrência de omissão quanto ao pedido de honorários recursais, enquadrando-se a hipótese dos autos na orientação estabelecida no Enunciado Administrativo n. 7/STJ. 3. Honorários advocatícios fixados pela Corte de origem em R$ 2.000, 00, os quais devem ser majorados em 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente para fins de majoração dos honorários advocatícios. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.615.620/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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