- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Descabe a majoração de honorários recursais, quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente na origem. 3. No caso posto, não há o que se majorar no presente momento processual, porquanto não constatado o arbitramento perante as instâncias ordinárias . 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a majoração da verba honorária em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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