- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUALIDADE E A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o Tribunal de origem aumentou a pena-base do Paciente por conta da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 110 pinos de cocaína (33,33 gramas), 107 porções de crack (21,1 gramas), e 282 porções de maconha (244,7 gramas). 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo ressaltou que "o conjunto probatório demonstra que o réu estava dedicado à atividade criminosa como meio de vida", portanto, não há falar em bis in idem. Sendo assim, não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do benefício. Precedentes. 3. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por privativas de liberdade não merece acolhimento, porque não preenchido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 491.328/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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