- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BONS ANTECEDENTES. INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública, sobretudo se considerada a quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 1.867,71g de maconha e 4,19g de crack - e o risco de reiteração delitiva, por ser o Recorrente reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que demonstra, em juízo de cautelaridade, que a custódia cautelar imposta é medida necessária. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 507.115/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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