- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea pela indicação de fatos concretos e suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, em face da quantidade de entorpecentes apreendida - 3kg de maconha, 2 vasilhames de vidro contendo a substância vulgarmente conhecida como "loló", 11 frasconetes com a mesma substância, 11 pinos vazios utilizados para acondicionar cocaína e 394 frascos utilizados para armazenar a substância conhecida como "loló". 2. O encarceramento cautelar também se encontra justificado ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que "a autuada já respondeu ou responde a três termos circunstanciados, pelos crimes de posse de drogas, lesão leve e crime contra o meio ambiente, além de uma representação por prática de ato infracional". 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 505.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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