- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA COMO CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 2. A sentença de interdição não é considerada causa interruptiva da prescrição aquisitiva, quando constatado que o reconhecimento da incapacidade foi posterior à aquisição do domínio e sem efeitos ex tunc. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.394.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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