- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local a respeito da retroatividade dos efeitos da interdição, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc", bem como os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provado o estado de incapacidade a época em que praticados. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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