- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 428, II E III, E 431 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE AS PARTES. NOVA PROPOSTA E ACEITAÇÃO INTEMPESTIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.341.143/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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