- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO POSSIBILIDADE. ART. 147, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no ARE n. 964246, Tema 925, em 11/11/2016, reafirmou o entendimento anterior (HC n. 126.292/SP) de que é cabível a execução provisória da pena, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência, após o julgamento de mérito na segunda instância. 2. Ocorre que, não obstante a Suprema Corte tenha firmado entendimento pela possibilidade de execução imediata da pena imposta ou confirmada pelos Tribunais locais, após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, é certo que tal análise não se deu quanto às penas restritivas de direitos, em relação as quais dispõe expressamente o art. 147, da Lei n. 7.210/84 (LEP) que se deve aguardar o trânsito em julgado da condenação. 3. Acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, sedimentou o entendimento de que as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação, o que foi reafirmado na apreciação do HC n. 435.092/SP (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). - Nesse sentido, decidiu recentemente a Colenda Segunda Turma do STF: O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal (RE 1175109 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, processo eletrônico, DJe-087, divulgado em 26/4/2019, publicado em 24/4/2019). 4. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente por infração ao art. 289, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em continuidade delitiva, redimensionando as penas, que restaram definitivamente fixadas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sob regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. E,, não obstante a referida substituição, determinou a formação de processo de execução provisória das penas impostas ao recorrente, em dissonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. 5. Mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial do acusado para afastar a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.800.853/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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