- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C.C. O ART. 25 DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. INCERTEZA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA APONTADA LEGÍTIMA DEFESA PELOS AGENTES. FUNDADA DÚVIDA. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA A PRIORI CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se afigura possível, na estreita via do recurso especial, de fundamentação e contornos vinculados, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, ao art. 93, inciso IX, da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, do referido diploma. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal. 3. A contrário senso, na hipótese em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva qualificada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa dos agentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos, que apreciará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 413, § 1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento fático e probatório, até então carreado aos autos na prelibatória fase do judicium accusationis, concluíram pela suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado aos Pronunciados, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da legítima defesa, contexto apto à definição da competência e ao julgamento do feito pela instituição do Júri. 5. A desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.285.983/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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