- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia por homicídio qualificado, mantendo qualificadoras do art. 121, § 2º, II e VIII, do Código Penal, e afastou o acolhimento imediato da tese de legítima defesa diante de elementos probatórios, especialmente testemunhais, que não permitem absolvição sumária.3. Pedido. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, afirma que o caso demanda valoração jurídica de fatos reconhecidos no acórdão recorrido e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e VIII, do Código Penal, deve ser preservada; e (ii) há óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório pretendido para absolvição, desclassificação ou afastamento de qualificadoras; e (iii) houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quanto ao suporte probatório da pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação e se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.6. O acolhimento de teses de excludente de ilicitude em sede de pronúncia exige prova plena, robusta e incontroversa; diante de incertezas sobre a dinâmica dos fatos e a moderação dos meios empregados, a apreciação compete ao Tribunal do Júri.7. O afastamento de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, hipótese não evidenciada nos elementos dos autos.8. A pretensão de absolvição, desclassificação ou decote de qualificadoras demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a pronúncia se fundamenta em prova produzida sob o crivo do contraditório, inclusive prova testemunhal colhida na fase judicial.10. As razões recursais não apontam fatos incontroversos no acórdão recorrido capazes de permitir, em sede especial, o reconhecimento da legítima defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, à luz do princípio in dubio pro societate. 2.A análise de legítima defesa ou de outras teses defensivas em pronúncia demanda prova plena e incontroversa, devendo eventuais dúvidas ser submetidas ao Tribunal do Júri. 3. Qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a pronúncia se ampara em provas judicializadas, produzidas sob contraditório.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, II e VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.514.129/PI, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.940.835/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.018.634/ES, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j.22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.385/ES, Sexta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.