- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. DANO MORAL AFASTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO PERÍODO DE ATRASO E NÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis. Em se tratando de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem concluído que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Quanto aos juros moratórios e à multa contratual o Tribunal deixou assente que a mora deve recair sobre o valor das prestações pagas no período de atraso, e não sobre o valor do imóvel. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois implica reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.623/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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