- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA 1. A reforma do entendimento da instância ordinária e entender pela ausência de confusão entre as marcas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a instância ordinária. 3. A jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a prova concreta dos prejuízos decorrentes do uso indevido de marca. Incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 989.275/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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