JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - UTILIZAÇÃO DE MARCA REGISTRADA SEM EXCLUSIVIDADE - ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR AFASTADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Havendo o Tribunal local atestado, com lastro nos fatos e provas carreados aos autos, que o logotipo utilizado pela agravante não guarda qualquer semelhança com o utilizado pela agravada, inexistindo possibilidade de gerar confusão dos produtos perante os consumidores, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 986.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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