- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.247.150/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento de que a sentença genérica proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)", razão pela qual necessária a prévia liquidação do título para apuração do quantum debeatur. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à proposição de execução individual de valor não liquidado e desacompanhada de qualquer memória de cálculos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.360.567/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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