- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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