- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença, que extinguira, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial por abandono da causa, após intimações do advogado e da parte exequente. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida de 29/6/2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC e, subsidiariamente, no art. 771, parágrafo único, do CPC, após intimação do advogado e da exequente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a apelação, assentando a desnecessidade de requerimento do executado em execução não embargada e a suficiência das intimações realizadas para caracterizar o abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, III e § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve violação do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, diante da extinção do processo por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento expresso do executado para a extinção do processo por abandono da causa, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se sobrepõe aos requisitos de prosseguimento da execução quando a parte, intimada duas vezes - pessoalmente e por intermédio do advogado -, permanece inerte, evidenciando comportamento processual contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais para o prosseguimento da execução quando o exequente, intimado pessoalmente e por seu advogado, permanece inerte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e § 6º, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n. 1.984.058/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.224.057/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 240, 211, 518 e 7. (REsp n. 2.142.048/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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