JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ARMA E GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou as circunstâncias do flagrante, quando o recorrente foi surpreendido, em companhia de dois réus, em posse de grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha e 314g (trezentos e catorze gramas) de cocaína, além de uma arma de fogo calibre 7,65mm municiada com 12 munições intactas de propriedade de um corréu. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.949/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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