- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RESULTADO AGRAVADOR DO LATROCÍNIO ALCANÇADO COM DOLO CONSEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CRIME. INCREMENTO DO RISCO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS INCABÍVEL. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que o corréu autor dos disparos realizou o ato de violência com animus necandi, pois, após desferir um tiro, quando a vítima ainda estava no chão, realizou mais dois disparos. Destarte, o resultado morte não foi alcançado apenas culposamente, mas com dolo direto consequente do resultado qualificador do roubo, o que impõe recrudescimento da pena, como corolário da individualização da pena, de forma que aquele que atingiu o resultado culposamente possa receber pena menos grave. Nesses termos, não se vislumbra ilegalidade na valoração da culpabilidade do paciente. 5. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso, a sentença claramente dispõe que não houve valoração do resultado morte, porquanto inerente ao crime de latrocínio, o que afasta a alegação de ilegalidade. 6. No que tange ao vetor circunstâncias do crime, trata-se de dados acidentais, secundários relativos à infração penal, os quais, malgrado não integrem a estrutura do tipo penal. As instâncias ordinárias constataram corretamente que o fato de a execução mediante arma de fogo ser realizada em ambiente em que se encontravam outras pessoas, notadamente perante o irmão da vítima, é motivo idôneo para valorar negativamente a pena-base. 7. No que se refere a análise desfavorável da personalidade, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, motivo pelo qual a personalidade não pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena-base do paciente. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base para 23 anos e 9 meses de reclusão, que se torna definitiva, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. (HC n. 388.005/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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